É unanimidade, hoje em dia, que, se você quiser ter uma boa renda na fase de aposentadoria, não deve se contentar apenas com os benefícios pagos pelo INSS, conforme destacamos nesse artigo: Greve Geral na França: que dureza é depender do Governo para se aposentar… Embora seja ainda um importante instrumento de cobertura e proteção em caso de eventos como morte, invalidez, doença etc., o valor máximo da aposentadoria, gradativamente, vai ficando cada vez mais insuficiente para garantir uma velhice tranquila e confortável.
O mesmo vale para quem está no serviço público. Não achem que o direito à aposentadoria integral ou semi-integral, garantida pela Constituição hoje, continue sendo garantida pela Constituição de amanhã. Não acreditem em Papai Noel, Coelhinho da Páscoa e outras figuras mitológicas. Todo mundo achava um absurdo cobrar contribuição previdenciária dos inativos. E no entanto…
A pior coisa de depender do Governo é jogar o controle de sua aposentadoria para as mãos do Estado, quando você próprio tem condições de conseguir sua independência financeira. Não estou dizendo para desconsiderar por completo a aposentadoria estatal, mas sim evitar ter essa mentalidade de que “minha aposentadoria estará garantida porque sou funcionário público, e, portanto, vou ficar acomodado”. Bem, quem avisa amigo é, mas eu duvido que as regras não mudem para pior com o decorrer dos anos – aliás, por falar nisso, o Governo parece querer ressuscitar a CPMF… E por “regras” entenda-se tudo que vai de encontro ao interesse dos futuros aposentados: idade mínima para se aposentar (que fatalmente irá aumentar), e valor dos proventos (que certamente irá diminuir), além da contribuição previdenciária (que certamente irá aumentar também).
Dessa forma, para as pessoas que preenchem os requisitos para a utilização dos planos do tipo PGBL (alta tributação retida na fonte, declaração de IR no modelo completo, e por aí vai…), o negócio é procurar instituições que cobrem baixas taxas de administração e de carregamento. E a melhor saída costuma ser, em boa parte dos casos, contratar planos fechados de previdência complementar.
Esses planos são de adesão limitada aos funcionários da empresa, entidades, sindicatos ou grupo de empresas patrocinadoras. As entidades fechadas são obrigatoriamente constituídas sem fins lucrativos, e funcionam sob a tutela e fiscalização da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência. São associações sem fins lucrativos, embora a gestão dos ativos tenha que ser necessariamente feita por uma empresa terceirizada. Vale lembrar, só a título de exemplo, que a Vanguard, nos EUA, é uma entidade sem fins lucrativos, e seus fundos de investimento são os mais baratos naquele mercado, como pudemos atestar nesse artigo: Vanguard Total Stock Market (VTI): o PIBB dos norte-americanos – pelo menos na taxa de administração…
Já as entidades abertas possuem fins lucrativos e são acessíveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. Atuam sob a supervisão e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Portanto, se você é advogado, engenheiro, médico, psicólogo, contabilista, ou qualquer outro profissional liberal, procure seu órgão de classe, porque provavelmente ele terá um plano de previdência complementar a custos mais acessíveis. Da mesma forma, se você é empregado de uma média ou grande empresa, verifique se ela tem um plano fechado de previdência: pode valer a pena – e valer ainda mais a pena se ela também contribuir para o fundo, por exemplo, a cada R$ 1 que você contribuir, a empresa contribui com outro R$ 1 (free money).
Além das vantagens relativas a taxas menores, o dinheiro que você deposita nesses planos fechados fica todo para você. Nos planos abertos, se você optar por receber uma renda vitalícia e, durante o recebimento dessa renda, você morrer, o que sobrar daquilo que você tiver investido irá para o banco. No caso dos planos fechados, o dinheiro que sobrar irá para seus beneficiários. Existem outras vantagens dos planos fechados, mas não serão comentadas aqui. Vamos focar na questão das taxas.
Vou destacar, aqui, dois exemplos reais de como as taxas cobradas nesses planos fechados são mais vantajosas. O CREA, entidade que congrega engenheiros e arquitetos, têm a Mútua, e a possibilidade de aderir ao TecnoPrev, plano fechado que cobra apenas 0,5% a.a. de taxa de administração, e uma quantia de 3% de taxa de carregamento (que eu considero uma taxa desnecessária, porque não se justifica). Mais informações podem ser obtidas aqui.
Já alguns profissionais de carreiras jurídicas de Estado, como procuradores estaduais, promotores etc., podem contar com a Jusprev, plano fechado que cobra também 3% de taxa de carregamento, mas apenas 0,01% de taxa de administração. Mais informações podem ser obtidas aqui.
Fica aqui, portanto, a dica. Mas só contrate um plano do tipo PGBL se realmente for vantajoso para você, pois há riscos significativos de perda de dinheiro, como bem explicado pelo Viver de Renda.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Fala Guilherme,
PGBL e VGBL para a maioria das pessoas são um grande erro. Eu acho vantagem investir num título público, com rentabilidade atrelada ao IPCA; mas cada caso tem que ser avaliado em separado, não dá para generalizar.
Também estamos vivendo mais e com saúde, planejar a aposentadoria, como bem pregamos, é uma necessidade, mas se aposentar será opção. Pessoas com 60/65 anos de idade ainda tem muita lenha pra queimar. Defendo que continuem trabalhando, talvez numa profissão diferente, escrever um livro por exemplo. Recomeçar é outra possibilidade, novo curso, novos conhecimentos adquiridos e nova carreira. Na universidade que trabalho ingressou uma caloura no curso de matemática, uma Sra. de 68 anos, médica aposentada. Achei lindo isso.
Abraço.
Jônatas, ótimo comentário!
De fato, não existe receita de bolo universal. Cada pessoa deve ter uma carteira personalizada de investimentos, adequada à sua idade, aos seus projetos de vida, ao seu grau de tolerância ao risco, ao sem horizonte de tempo, dentre outros fatores.
Gostei da caloura do curso de matemática. Que belo exemplo!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Acho necessário fazer um plano de previdência complementar visando aposentadoria. Não considero como investimento, mas se compararmos com a do governo é bem melhor na minha opinião. Muita gente paga o carnê do INSS pra ter aposentadoria do governo sendo que poderia estar fazendo um PGBL ou VGBL para esse fin.
Abraços!
F.I., concordo com a necessidade de as pessoas se precaverem, e dependerem o menos possível de ajuda estatal.
Agora, diante de alguns aspectos intrínsecos da Seguridade Social, ainda considero – apenas para efeitos de precaução maior – importante que a pessoa contribua para o INSS, mas limitado ao teto de benefícios. Isso em função de o INSS apresentar o pacote mais completo de benefícios: além da aposentadoria, ele ainda garante, preenchidas as condições legais, auxílio-doença, pensão por morte etc.
E mais: esses benefícios constituem uma espécie de renda vitalícia, que perdura até o fim da vida da pessoa. Sob esse ângulo, portanto, ainda vejo importância no pagamento das contribuições ao INSS.
Obrigado pelos debates e por trazer seu ponto-de-vista para as discussões.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Um correção importante: tanto nos fundos abertos quanto nos fechados há a possibilidade de deixar uma renda para os dependentes em caso de falecimento. E, obviamente, nos dois casos há um custo nesta opção, que é receber uma renda menor enquanto ainda se está vivo.
Outra coisa: percebi que todos falam mal de PGBL e VGBL, que não são investimentos e tal, mas sabendo trabalhar com as isenções tributárias, são opções extremamente rentáveis. Afinal, que outro rendimento que lhe dará um retorno certo de 27,5% no primeiro ano?
Por fim: qualquer taxa de carregamento acima de 0% é altíssima e injustificável!
Alex, em relação à opção de deixar uma renda para os dependentes, isso é verdade, porém, isso não elimina o fato de que, se esses dependentes falecerem, o que restar da conta do titular vai acabar indo para a conta do banco – ao menos nos fundos abertos.
Em relação ao retorno certo de 27,5% no primeiro ano, isso não é inteiramente verdadeiro, pois a Secretaria da Receita Federal trabalha com o sistema de alíquotas progressivas na tabela do Imposto de Renda – http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/SimIRPFAnual2010.htm – que, somado ao sistema de deduções permitidas para cada faixa salarial tributada – http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribFont.htm – acaba importando numa alíquota efetiva de IR menor do que os 27,5% retidos na fonte mensalmente; o que, por via de consequência, reduz o potencial de restituição permitido pela aplicação nesses produtos financeiros.
De qualquer forma, é importante lembrar que a SRF trabalha com a técnica de diferimento do IR, de modo que o IR, que é restituído antes, acaba sendo pago ao final, uma vez que incidirá sobre todo o patrimônio acumulado, e não apenas sobre os rendimentos. Uma maneira de aliviar essa problema é reinvestir o que vier da restituição novamente no PGBL.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
@Guilherme
Guilherme, tanto os fundos abertos quanto os fechados são iguais. Se os dependentes falecerem, ainda há a possibilidade de reverter a renda a outros dependentes que continuarem vivos. Em matéria de benefícios os dois planos são iguais. A vantagem dos fechados, geralmente, são as taxas mais competitivas, mas procurando você consegue achar bons planos no mercados aberto (Meu PGBL não tem carregamento e tem 1% aa de administração).
Em relação a rentabilidade, um PGBL sempre vai bater um fundo de mesma categoria (desde que não tenha carregamento, obviamente), pois não tem o come-cotas do IR, que pode parecer fazer pouca diferença, mas no longo prazo faz um belo estrago no resultado.
Quanto à questão tributária, você esqueceu que o contribuinte pode optar pela tabela regressiva do IR. Ficando mais de 10 anos no plano, você pagará apenas 10% de imposto. Fora que o diferimento do imposto já trará uma rentabilidade absurda no longo prazo.
Alex, não é verdade. Os fundos fechados são necessariamente administrados por entidades sem fins lucrativos, ao passo que os fundos abertos são administrados por sociedades anônimas, que visam ao lucro. Disso decorrem importantes diferenças, como a menor taxa de administração cobrada pelos fundos de pensão. Recomendo a leitura da Lei Complementar 109/2001, que trata do assunto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp109.htm
A questão do destino do patrimônio acumulado em decorrência do falecimento do titular não se altera pela possibilidade de a renda ser revertida em favor dos dependentes. Havendo essa previsão contratual, ou seja, renda mensal vitalícia reversível aos dependentes, o montante mensal será bem inferior ao que o titular receberia caso optasse somente pela renda mensal vitalícia. A única saída que vejo para o contribuinte não fazer uma transferência de riqueza para o banco é optar pelo resgate total, no momento do início do recebimento da aposentadoria. Mas, para que isso seja viável e seja feito sem grandes perdas, é necessário que ele pare de contribuir 10 anos antes.
A estrutura de formação e de recebimento dos planos também é diferente, entre os planos abertos e fechados. Nos fundos coletivos – entidades abertas – o participante destina recursos para uma conta coletiva. Morreu ele, morreu junto o patrimônio, que vai para o banco – afinal, o dinheiro aportado no plano é vertido para um fundo coletivo. Nos fundos individuais das entidades fechadas, abre-se uma conta individual. Morreu o participante, o dinheiro que restar ainda fica com os herdeiros legais, justamente pelo fato de a conta ser individual.
Essas informações, é claro, não são divulgadas pelos bancos que vendem seus PGBLs/VGBLs porque, se o fossem, seria como dar “um tiro pela culatra”. É por isso que os bancos fazem tanta propaganda desse tipo de produto. São contratos de longo prazo, embutem pesadas taxas de administração e de carregamento, e, na fase de distribuição de benefício, *independentemente* do tipo de benefício escolhido, o patrimônio acumulado passa a pertencer ao banco, e não aos participantes, MESMO no caso de opção pelo recebimento de renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge/filhos. É um estranho mecanismo de transferência de riqueza de pessoas físicas para instituições financeiras, que, no entanto, passa despercebido de milhões de brasileiros, e é pouco questionada.
O pagamento de 10% de IR incide sobre TODO o patrimônio, e não apenas sobre a rentabilidade. Isso faz uma diferença enorme, principalmente se houver pouca rentabilidade, que é a regra nesses planos de previdência.
Não obstante essas pesadas desvantagens, alguns pessoas se situam numa posição tal que aparentemente pode haver alguma vantagem no investimento em previdência privada. Uma minoria, é verdade, mas existe. Mas é preciso fazer muito cálculo para saber se vale a pena. Na grande maioria dos casos, não é vantagem. Mas, em alguns poucos, é.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
@Guilherme
Eu sou atuário. E posso te garantir que, na fase de recebimento do benefício, morreu o participante acabou. A partir do momento que ele começa a receber, a reserva deixa de ser dele e passa a ser da instituição. Se assim não fosse, o plano seria inviável. Afinal, imagine a situação limite que todos morressem no primeiro mês de recebimento de renda. Todos os beneficiários ficariam com a reserva e ponto final, ninguém tem mais passivo com ninguém. Agora imagina se metade dos participantes vivessem até os 65 anos. Com certeza sobrariam reservas que, segundo seu raciocínio, seriam transferidos para os herdeiros. Agora, a outra metade dos participantes viveria até os 100 anos. Com certeza a reservas individuais deles não seriam suficientes para o pagamento da aposentadoria até os 100 anos. De onde você acha que sairiam os recursos?
Grosso modo, o que “resta” da reserva de quem morre cedo, é usado para pagar a renda de quem morre tarde. Se o plano for bem precificado.
Por outro lado, se o participante morre na fase de contribuição, a renda dele entra no espólio, é revertida sim, aos herdeiros, seja num plano fechado ou num plano aberto. Com certeza.
Negativo. Exemplo de plano custeado por entidade fechada de previdência complementar – Planjus, da Jusprev. Os arts. 32 e ss. do regulamento desse plano, disponível em: http://www.jusprev.org.br/site/images/arquivos/estatuto_JUSPREV.pdf preceituam:
Art. 32. Serão elegíveis à Renda Mensal por Morte de Participante Ativo, Ativo Vinculado ou Ativo Remido, no caso de seu falecimento, o(s) Beneficiário(s) indicado(s) por ele, na forma prevista no § 1º do artigo 5º.
Art. 33. O saldo da CONTA BENEFÍCIO, será rateado entre os Beneficiários inscritos, na forma prevista no § 1º do artigo 5°, para fins de cálculo do Benefício.
Art. 34. Na hipótese de morte de Assistido, integrante do conjunto em fruição da RMM, o saldo remanescente da CONTA BENEFÍCIO será devido ao espólio do referido Beneficiário.
Art. 35. Na falta de Beneficiário(s) indicado(s) na forma no § 1º do artigo 5º, o saldo da CONTA BENEFÍCIO será devido ao espólio do Participante.
Conclusão: em planos fechados de previdência privada, dependendo do regulamento, forma-se uma conta individual cujo valor acumulado, em decorrência da morte do participante, irá para os herdeiros. O patrimônio que sobrar não irá para a entidade, justamente porque essa não tem fins lucrativos.
Agora, vamos ver um caso de plano aberto: BrasilPrev, talvez o mais conhecido do mercado. Em http://www.bb.com.br/portalbb/page88,116,9223,1,1,1,1.bb?codigoMenu=1407&codigoRet=7484&bread=6 lemos o seguinte:
“Caso o participante faleça no período de contribuição, os beneficiários indicados na proposta (se não houver, valem os beneficiários legais) recebem o montante acumulado no plano até o momento, com rapidez e sem burocracias.
Quando o falecimento do participante ocorra na fase de pagamento do benefício, a obrigação do pagamento da renda cessará e reserva ficará com a administradora do plano em caso de o participante ter contratado a renda mensal vitalícia ou temporária.”
Conclusão: em planos abertos, se o participante morrer na fase de recebimento, o patrimônio irá para o banco. Simples assim.
Se ainda tiver alguma dúvida nessa diferença, sugiro que faça uma consultoria com corretores de planos FECHADOS de previdência complementar, que poderão lhe dar informações adicionais. Confronte o que ele disser com o que diz a legislação que rege os fundos de pensão e os planos abertos, e tire daí suas conclusões. Foi o que eu fiz.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
@Guilherme
Você conhece o princípio do mutualismo?
Sim.
Não parece.
Lamento.
Gostaria de saber se os funcionarios do Citibank tem plano de previdência complementar fechada. Qual, o Nome?.
Tenho interesse em sABER SE OS FUNCIONÁRIOS do Citybank tem plano de previdência fecgada. Qual o nome?:.
como acessar regras plano previdencia fechada citibank. no site metlife nao cnsegui acessar pis preciso ser um dos associados e nao sou.
Guilherme,
O IR em caso de resgate incide sobre o rendimento ou sobre o capital investido?
Agradeço por sua atenção,
Olá Rosana, nos planos PGBL, o resgate incide sobre todo o capital investido.
Esse é um ponto negativo desse tipo de plano. Para compensá-lo, existe a possibilidade de deduzir essa despesa no IR.
Nos planos VGBL, o resgate incide somente sobre o rendimento.
Abç
Guilherme,
Agradeço por sua resposta, mas ficou ainda uma dúvida: e os planos empresariais, no qual o empregado deposita uma parte e a empresa outra, com IR progressivo?
No site está escrito que o IR incide sobre o valor bruto de resgate.
Isso significa que se eu coloquei 100,00 e a empresa 150,00, eu pagarei IR sobre os 250,00 e também sobre os rendimentos e não apenas sobre os rendimentos?
Se for isso mesmo, ilógico e absurdo são os adjetivos mais adequados, pois você paga até absurdos 27,5% para investir. Ou entendi errado?
Agradeço mais uma vez por sua atenção,
Rosana
Olá Rosana, nos planos empresariais, o empregado só paga IR sobre o valor bruto em que ele contribuiu.
O seu raciocínio está corretíssimo: se o empregado fosse obrigado a arcar com o custo total dos aportes, inclusive os da empresa, ele sairia no prejuízo, ou, no mínimo, com uma rentabilidade muito baixa.
Abç
Guilherme,
Agradeço muito por sua resposta, agora ficou mais claro para mim, muito mais claro! 🙂
Uma boa semana,
Legal, Rosana, boa semana pra você também!
O Código Civil Brasileiro vigente exclui dos bens do casal no regime de comunhão parcial de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes mas a SUSEP prevê o direito de resgate. Sendo possível o resgate no prazo de 30 dias antes da conversão em renda, ou seja, antes da idade estabelecida pelas partes em contrato, que é obrigatório nos planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), indaga-se: a previdência privada realmente tem caráter de pecúlio e, portanto, é bem particular ou se trata de uma aplicação financeira com regras especiais.
Antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a Previdência Privada Complementar não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, deve haver comunicabilidade. Isso porque, sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se converterão em renda ou serão sacados pelo titular.
Gostaria de saber se o numerário depositado em Plano de Previdência Privada Empresarial Complementar pode ser incluído no rol de bens do casal, sob o regime de comunhão parcial de bens para ser partilhado?
Bom dia!
Sou participante de um plano de previdencia fechada, e estou na tributação progressiva, desde 1999, entretanto vejo que a tributação regressiva mais interessante no meu caso, porém o Plano me posicionou que eu não posso alterar para regressiva. Pergunto realmente não posso passar para regressiva? Tive conhecimento que se fosse de regressivo para progressivo e’ que não pode. Você pode tirar minha dúvida ? Grato pela atenção Marcelo
Boa tarde, Marcelo!
De fato, não pode. O que poderia seria fazer o resgate do valor integral, e realizar um novo contrato com outro plano com tributação regressiva.
Mas aí teria que ver a quantia a ser paga a título de IR, pois provavelmente os custos suplantariam os benefícios da mudança de plano.
Abç