Fazendo minha leitura periódica do ótimo blog do Viver de Renda, me deparei com uma notícia, postada pelo leitor Flávio, que é de extrema importância para todos aqueles que desenvolvem suas estratégias de investimentos em PIBB11, BOVA11 e demais fundos de índices cujas cotas são negociadas diretamente na Bolsa de Valores, ou seja, no home broker. Trata-se da publicação da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.022, de 5.4.2010, que “dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais”.
Ainda não li a IN inteira, mas a grande novidade que quero destacar para os leitores é que acabou a dúvida sobre se os ETFs negociados em Bolsa eram ou não tributados nas vendas inferiores a R$ 20 mil no mês. Isso porque as vendas de ações em valores inferiores a R$ 20 mil no mês são totalmente isentas do pagamento de imposto de renda. Como nos ETFs não havia disposição expressa a respeito, uns defendiam que não havia tributação, entendendo que o tratamento tributário deles seria o mesmo conferido às ações. Essa é, inclusive, a posição sustentada pela iShares, empresa que gerencia os ETFs no Brasil – BOVA11, SMAL11, BRAX11 e assim por diante. Esse era também o meu entendimento particular.
Outros sustentavam que havia incidência, sim, de IR, mesmo nas vendas inferiores a R$ 20 mil.
Bom, a referida Instrução Normativa não deixa dúvidas. Vamos ver o que ela estabelece no art. 48:
Art. 48. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
Essa é a norma isentiva, que todo mundo já sabe. Até aqui, não há novidades. Se você vendeu, no mês de março passado, R$ 18 mil em ações da VALE5, e lucrou R$ 2 mil (por ter comprado R$ 16 mil), não precisa pagar imposto algum sobre o ganho de capital referente aos R$ 2 mil. O lucro líquido fica inteiro para você.
Agora vamos à novidade, prevista no § 2º do mesmo artigo:
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I – às operações de day trade;
II – às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações (sem destaque no original);
Aí está a novidade: como os ETFs são fundos de investimento em índice de ações, cujas cotas são negociadas no ambiente da Bolsa de Valores, qualquer ganho líquido auferido por pessoa física na venda dessas cotas está sujeito ao pagamento de imposto sobre a renda, independentemente do valor da venda.
Isso é, se você vender R$ 18 mil em cotas do PIBB11, e tiver lucrado R$ 2 mil (por ter comprado por um preço médio de R$ 16 mil), precisará pagar IR sobre o ganho de capital, ou seja, sobre os R$ 2 mil. A alíquota é de 15%, conforme estabelecido no art. 18 da mesma Instrução Normativa (IN):
Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Desse modo, no exemplo citado, o investidor precisará pagar à Receita Federal o valor de R$ 300 – que é 15% sobre os R$ 2 mil – tendo um ganho líquido efetivo de R$ 1.700. Atualização importante: conforme alertado pelo Viver de Renda em comentário a esse tópico, esse artigo 18 trata apenas de resgate das cotas pelos cotistas de fundos de investimento em ações, e não de alienação. Exemplo de resgate: o investir tem R$ 1.000 aplicados num fundo de ações de seu banco, que correspondem a 1 mil cotas. Ele deseja “sacar” R$ 500. Nesse caso, ele resgata as cotas, e não as aliena. Nesse caso, aplica-se o art. 18 à perfeição, ou seja, é tributado pela alíquota de 15%.
Já no caso de o investidor ter aplicados R$ 1.000 em PIBB11 no home broker, totalizando hipoteticamente 10 cotas, compradas a R$ 100 cada uma, quando ele quer “sacar” R$ 500, ele não resgata as cotas, ele aliena. Por isso que o art. 48, inciso I, fala em “alienações”. Atualização importante: nesse caso, qual seria o valor da alíquota sobre a alienação das cotas do PIBB11 no home broker? Veja que o art. 18 fala somente em resgate, e não em alienação. Como o art. 48 manda tributar a venda de PIBBs qualquer que seja o valor da venda, nesse caso devemos nos valer diretamente da Lei de regência, qual seja, a Lei nº 11.033/2004, que, no art. 2º, estabelece o seguinte:
Art. 2º. O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses (sem destaque no original).
Esse é, portanto, o fundamento legal que autoriza a tributação dos PIBBs e demais ETFs para vendas inferiores a R$ 20 mil/mês.
Com essa novidade, os ETFs perderam justamente uma de suas maiores vantagens, que era a isenção para vendas de até R$ 20 mil mensais. O recolhimento obrigatório do imposto de renda continua não existindo para operações com ações individuais, nas vendas, apuradas no mês, até R$ 20 mil, conforme estabelece a referida Instrução Normativa, o que torna o investimento em ações individuais, sem dúvida, mais atrativo, para essa forma de investimento, considerado apenas o critério da tributação para vendas mensais inferiores a R$ 20 mil.
Atualização importante: porém, quero deixar aqui um alerta: vejam se efetivamente vale a pena investir em ações individuais. Com efeito, diversos estudos realizados tanto no exterior quanto no Brasil mostraram que uma carteira própria de ações apresenta, muitas vezes, rentabilidade inferior a uma carteira teórica fundamentada no índice de ações. Em outros termos, significa que, por exemplo, nos EUA, a maioria dos fundos de ações de gestão ativa, elaborada por gestores profissionais, teve rentabilidade inferior ao fundo teórico de índice, que, no caso dos EUA, é representado sobretudo pelo índice S&P 500.
Portanto, como recomendam muitos especialistas da área, cuidado com essa mania de “querer bater o índice”. Às vezes, consegue-se uma rentabilidade maior na Bolsa investindo num fundo de índice passivo do que montando uma carteira própria de ações individuais.
Dessa forma, cada um deve adotar a estratégia que mais lhe seja eficaz, sem perder de vista as vantagens e desvantagens de cada estratégia. Alias, para mais dicas sobre como montar uma carteira individual, recomendo um ótimo artigo do Investimentos e Finanças.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Hotmar,
Algumas ponderações:
Repetindo meu comentário no meu blog, na minha opinião essa vantagem nunca existiu. A lei sempre restringiu a isenção às ações, e quota é algo bem diferente de ação independente do modo de negociação.
O art. 18 não se refere à utilização “comum” do PIBB, já que o resgate de PIBBs exige 200.000 quotas. Resgate é algo totalmente diferente de alienação.
No mais, a utilização de ações individuais, em teoria, não tem correlação com desempenho inferior quando comparadas com índices. Veja que não estou falando de desvio-padrão, pq aí a coisa muda de figura kkk…
To pensando muito seriamente nesse assunto! Já tenho problemas demais todo ano tentando justificar com a receita meu patrimônio 😛
Abraços!
Hotmar, fiquei com a mesma impressão que você. A RFB deixou claro que ETF paga imposto. Ainda é melhor do que fundos de ações, contudo vamos ter fazer um “trade-off” entre custo de corretagem para replicar o índice e aderência. Agora ficou mais difícil, porque um dos trunfos dos ETFs é o reinvestimento do JCP e dividendos. Como dizem os melhores gestores, é mais fácil cuidar de uma ovelha do que de sessenta ações do índice. E as cotas do PIBB vendidas?
Obrigado por ter postado o meu comentário. Abraços.
Viver de Renda, muito pertinentes as suas ponderações, que servem para enriquecer ainda mais o debate. Vou ampliar o círculo de discussões, com base em suas observações, e, assim, estimular também outros leitores a fazerem o mesmo, com suas próprias análises.
1º) Quanto à tributação ou não dos PIBBs, é justamente essa celeuma toda de opiniões divergentes que deve ter sido a mola propulsora para a alteração das normas de tributação dos fundos de índice cujas cotas sejam negociadas em Bolsa. Veja que a regulamentação anterior simplesmente não tratava do tema, e, justamente por não tratá-la que havia a insegurança jurídica refletida nas opiniões divergentes a respeito. Ora, a segurança jurídica é um dos valores essenciais ao bom funcionamento da sociedade, o que justificava, sob essas premissas, a edição de uma instrução normativa que, sem ferir as leis regentes da matéria – em face do princípio da legalidade estrita, que vigora em matéria tributária – fornecesse subsídios para a adequada compreensão do instituto jurídico da isenção tributária e sua inaplicabilidade às cotas de fundos de índice.
2º) Concordo com vc, resgate tem um sentido técnico-jurídico diferente da alienação, tanto assim que fiz uma reformulação no artigo, o que me gerou outra dúvida acerca de uma possível lacuna legal quanto à alíquota aplicável nas alienações de cotas dos fundos de índice.
3º) Fiz o alerta no artigo sobre os riscos de montagem de uma carteira individual levando em conta que boa parte do público iniciante no mercado de ações vai com muita sede ao pote, com a idéia de “bater o índice”, quando, muitas vezes – aliás, na maioria das vezes – consegue-se uma rentabilidade superior investindo num fundo de índice passivo.
Bem, depois de reler o post, e confrontá-lo com suas ponderações, resolvi fazer uma outra edição no artigo, de modo a espelhar melhor o que eu quis dizer.
Bom, realmente seu patrimônio tá crescendo de forma impressionante, portanto, estudar com carinho todo esse assunto vai valer a pena! Ainda considerando que eu acho que vc atinge os 200k até agosto. 😛
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Flávio, concordo com vc.
Quem vendeu as cotas anteriormente à edição da IN – em valores inferiores a R$ 20 mil no mês – e não pagou IR porque acreditava que era isento talvez possa invocar o princípio da boa-fé, a partir da construção de uma interpretação calcada na simetria de tratamento tributário entre venda de ações e venda de cotas de fundos de índice de ações.
Ademais, a IN não pode retroagir para apanhar fatos pretéritos, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade tributária. Deve-se considerar, também, que anteriormente não existia norma expressa falando da tributação das cotas dos ETFs, podendo o investidor se amparar, portanto, em outro princípio, também de matriz constitucional, da estrita legalidade tributária, que exige norma expressa e taxativa para a tributação de fatos jurídicos, situação jurídica essa inexistente até então – pelo menos sob a ótica do princípio da estrita legalidade.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
kkkkkkkk 200k é pro fim do ano, se os astros dos deuses investidores se alinharem!
Para mim existe lacuna, pois a alienação de fundo de índice se aplica na regra geral do art. 2o, II da lei 11.033, pois fala em “operações em bolsa de valores”, e a isenção no art. 3o, I, infelizmente fala expressamente em ações. A IN, para o caso, só clarifica o que já estava lá(e é o que uma IN pode fazer, afinal), exigindo apenas esse raciocínio elencado acima.
Huuummmm…. é verdade, nesse caso, a tributação dos ETFs será de 15% com fundamento nesse art. 2º, II, da Lei nº 11.033/04…
Concordo que a IN só pode clarificar o que já está contido na lei, uma vez que o único ato normativo que pode “inovar” na ordem jurídica é lei – e lei em sentido estrito – e não regulamentos e decretos – que são, por sua própria natureza, atos infralegais, que se subordinam e se reportam à lei, e só podem atuar nos espaços pré-determinados por essa, aclarando e dirimindo situações duvidosas onde exista a necessidade de a lei ser fielmente executada, mas jamais criando direitos e obrigações, sob pena de usurpação, pelo Executivo (via RFB), de poderes típicos atribuídos primariamente ao Poder Legislativo.
Ocorre que, até então, as Instruções Normativas da RFB não mencionavam expressamente os ETFs fora (ou dentro) da norma jurídica tributária de exceção – que é a isenção – o que justificava os calorosos debates que até então se travavam em torno da tributação (ou não) dos PIBBs e demais ETFs.
Outrossim, isso também pode ser explicado com fundamento em uma interpretação de raízes históricas, uma vez que os fundos de investimento em índices de mercado só foram normatizados a partir da Instrução CVM nº 359, de 22.01.2002, e o primeiro fundo de índice – PIBB – só surgiu dois anos e meio mais tarde, em meados de 2004.
Ora, a Lei nº 11.033/2004, que trata da tributação do mercado financeiro e de capitais, surgiu exatamente nesse mesmo ano de 2004 (em dezembro), mas se originou de um projeto de lei que antecede, no nascimento, ao próprio surgimento dos PIBBs. Logo, havia razões de natureza histórica que justificavam a lacuna legislativa no que se refere à tributação dos fundos de indice, pois, embora regulamentado desde 2002, não havia, de fato, tal tipo de investimento no mercado, o qual veio a se concretizar somente no ano de 2004.
Bom, e qto aos 200k, acho então q os astros irão se alinhar! Pois, no mês passado, seu patrimônio financeiro aumentou em R$ 12k. É só manter esse ritmo q, daqui a 4 meses, vc terá facilmente + 50k no bolso (mantendo uma média de R$ 12k), quiçá mais ainda! Boa sorte e parabéns pelo sucesso de seu plano! 😀
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Amigos,
Obrigado pelas novas informações a respeito do IR em ETFs.
Apenas para complementar a discuessão vou colocar um trecho de um PDF da iShares sobre tributação.
http://br.ishares.com/content/stream.jsp?url=/content/br/pt/repository/material/BOVA11_Tributacao.pdf&mimeType=application/pdf
Segue o trecho (págs. 4 e 5):
Alienação das Cotas. O ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido pela pessoa física na venda de Cotas no mercado à vista da Bovespa deve ser incluído no cômputo da apuração mensal dos ganhos líquidos de renda variável decorrentes de todas as operações por ela efetuadas no mês, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e similares. Os ganhos líquidos mensais de renda variável apurados estão sujeitos ao imposto de renda, à alíquota de 15% (quinze por cento). O imposto de renda sobre os ganhos líquidos mensais deverá ser apurado e pago pela própria pessoa física até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração. A tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual da pessoa física.
Entretanto, nas alienações efetuadas por pessoas físicas no mercado à vista de bolsa de valores, que não excederem no mês em questão o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os ganhos líquidos de renda variável não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Neste caso, o investidor ficará, inclusive, dispensado de preencher o respectivo formulário de apuração de ganhos líquidos de renda variável auferidos, exceto no caso de pretender efetuar a compensação das perdas apuradas com os ganhos líquidos de renda variável auferidos em outras operações na bolsa de valores.
Eita assunto confuso….
Abraços!
Resumindo o texto acima:
Investidor Pessoa Física:
1. Resgate de Cotas – Sujeito a 15% de IR
2. Alienação de Cotas – Sujeito a 15% de IR, exceto para vendas abaixo de R$ 20.000 por mês.
Abraços!
Obrigado, Henrique, pelas informações!
Acredito que a iShares faça uma reformulação nesse documento sobre a tributação, tendo em vista a existência, agora, de norma jurídica expressa a respeito.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Hotmar,
Excelente artigo. Obrigado ao Flavio e ao Viver de Renda e a voce por chamar a atenção para esta nova instrução que clarifica bem este assunto. Pelo que entendi da instrução, o artigo 48 mostra bem que as negociações de cotas de ETFs não tem isenção para vendas abaixo de R$ 20.000, não deixando dúvidas.
Apenas para melhor divulgar o assunto publiquei tambem um post no meu blog chamando a atenção para isto.
Acho que agora a atratividade dos ETFs cai bem.
Ôpa, grande Investimentos, valeu pelo comentário! 😀
Realmente, a atratividade dos ETFs caiu consideravelmente, ainda mais se levando em conta os aspectos da tributação não só para quaisquer alienações de cotas, mas também dos dividendos, já que esses são reinvestidos no fundo de índice, o qual, no momento de venda das cotas, é tributado, havendo, então, uma tributação indireta dos dividendos, no momento do saque.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Puxa vida, péssima notícia!!
Vou vender todos os PIBBs que tenho segunda-feira…
Ainda não estou acreditando que a RFB fez isso…
:´(
Péssima notícia!
Logo agora que iniciei meus investimentos direto nos PIBBs diretamente do homebroker pra levar a vantagem de não dar 15% dos meus ganhos pro Leão.
Segunda estarei pondo a venda meus PIBBs.
:´(
Prezados Amigos, o PIBB11 voltou a casa dos três digitos (R$ 100,00), depois de um longo e tenebroso período de quase dois anos (junho de 2008). Éramos pra estar comemorando… Estou pensando agora nas alternativas. Alguns grandes gestores de recursos possuem uma ferramenta conhecida como basket(cesto), trata-se de um programa (robot) que envia ordens e agride a oferta de venda simultaneamente de todas as ações ponderadas do índice por um custo barato. Obviamente, a soma de recursos movimentada por estes gestores é grande, contudo, penso que as corretoras poderiam oferecer um programa como este para pessoas físicas com um custo reduzido para valores acima de R$ 30 mil, com possibilidade de excluir algumas ações cuja participação fosse pequena. Neste caso, acumularíamos PIBB11 até trocarmos pelas ações. Comprar o índice BOVESPA custa R$ 70 mil reais, poder-se-ia montar um programa para adquirir frações do índice. O mini contrato futuro da BOVESPA (20% do índice) oferecido pela BVMF não atende porque está sujeito ao pagamento do IR. Eu acho que estou sonhando que alguma corretora fará isto por nós…
Flávio, é uma idéia interessante!
Não sei se vc leu, mas o Investimentos e Finanças publicou um artigo muito bom mostrando uma possível estratégia para montagem de uma carteira individual de ações a baixo custo. Também não deixa de ser uma alternativa atrativa para tentar acompanhar o índice, e se beneficiar de duas vantagens inquestionáveis e exclusivas das ações individuais: isenção para vendas inferiores a R$ 20 mil no mês, e recebimento livre de tributos dos dividendos.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Li o bom artigo do Investimento e Finanças, porém o custo e o trabalho de imputar 20 ordens de compra ou venda é alto. Minha corretora cobraria R$ 400.
Oi, Hotmar.
Caso você não se incomode, estou divulgando o seu post nos fóruns sobre investimentos que participo.
Acho que essa é uma novidade impactante sobre nossos investimentos. Infelizmente esse impacto é negativo…
Espero que haja mudanças no futuro, mas não acho que seja em breve.
Parabéns pelo post e pelo blog.
Abraços e que Deus nos abençoe.
Flávio, de fato os custos com taxas devem ser bem analisados. Há duas opções para tentar diminuir o impacto dessas taxas: 1º) abrir conta em uma corretora que tenha corretagem gratuita no 1º mês, e, concluída a operação, transferir a custódia para a sua corretora; ou 2º) operar numa corretora cujos custos de corretagem sejam menores. P.ex., a Bradesco Corretora, cuja tarifa de corretagem, para valores entre R$ 50 e R$ 100 mil, é de 0,2% sobre o total operado, o que pode impactar positivamente os custos. Lembrando que há um mínimo de R$ 10 por dia, e também uma tarifa de custódia mensal em torno de R$ 34, para valores altos.
Reverson, fique à vontade para divulgar esse artigo. Creio ser importante disseminar essa informação, que é de grande utilidade pública para todos os investidores em ações via home broker.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Isto me cheira a lobby dos Bancos. Justo agora que fiz um resgate total de Fundo de Ações na minha agência e joguei tudo em BOVA11. Agora o máximo que consegui foi me livrar do “come cotas”. Não tenho tempo para acompanhar mercado, não sei se continuo no BOVA11 mas acho que é minha única opção.
Mesmo com a tributação, agora, sobre os ETF´s; compensa o investimento em relação aos FUndos de AÇões.Pois, 99% destes cobram taxas de adm acima de 2%, enquanto os ETF´s cobram menos de 1%.
Acho que o ETF vale como diversificação ou para quem não tem tempo de acompanhar o mercado.
Montar carteita individual para seguir o Bovespa é estupidez…..
Olá Hotmar.
Primeiramente, parabéns pelo site.
Sei que já faz tempo que o post foi feito, mas andei investigando e tanto o site do PIBB quanto do IShares fala que na integralização até R$20.000,00 por mês, pessoa física, não há pagamento de imposto, mas não entendi bem o que é integralização e como efetuar, você saberia explicar?
Obrigado
Excelente Notícia:
Vem aí mais uma oferta de ETF do BNDESPAR com a vantagem da opção de venda.
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Sala_de_Imprensa/Destaques_Primeira_Pagina/20120511_carbono.html
Flávio, será que você poderia explicar melhor essa oportunidade de ETF do BNDESPAR? Qual seria a vantagem da opção de venda?
Abc,
Joaquim
De acordo com o prospecto disponível em:
http://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/dimec/opa/dwn/ico2_prospecto.pdf
Opção de Venda é:
“Mecanismo por meio do qual a BNDESPAR oferecerá
aos Investidores de Varejo, nas Categorias de
Investimento Compra Direta – Com Opção de Venda e
FIA – Com Opção de Venda, a opção de ter suas
Quotas do Fundo ICO2 recompradas pelo valor original
aplicado no âmbito da Oferta, sem acréscimo de
correção monetária e juros, descontado de todos os
tributos e encargos devidos.”
“Período do exercício da opção de venda – Período compreendido entre o 366° (tricentésimo
sexagésimo sexto) dia, inclusive, e o 395º (tricentésimo
nonagésimo quinto) dia, inclusive, seguintes à Data de
Liquidação, no qual os Titulares da Opção de Venda
poderão exercer a Opção de Venda.”
Portanto, o BNDESPAR oferece a opção de você vender pelo preço que você comprou a cota do ETF, em caso de mercado de baixa, após 1 ano.
Trata-se de uma grande vantagem, porque em caso de queda do mercado acionário, nós investidores (até o valor de R$ 25 mil) perderíamos somente o custo de oportunidade da aplicação dos recursos em outro ativo, como por exemplo no mercado de renda fixa.
A emissão será semelhante a primeira oferta do PIBB11.
Anselmo, obrigado!
Essa informação do site está, infelizmente, desatualizada. Todo ETF paga IR, independentemente do valor.
Flávio, realmente é uma excleente notícia! Essa opção de venda faria o fundo funcionar, grosso modo, como uma espécie de “fundo de capital protegido”, só que sem aquelas regras complicadas todas, sem aquela carência toda, e, principalmente, sem aquelas limitações e altas taxas de administração todas!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Estava em dúvida se pessoa física paga IR em vendas inferiores a 20k na negociação de fundos imobiliários… pelo jeito qualquer fundo negociado na bolsa é tributado, independente do valor das vendas mensais…
Exato seu raciocínio, IR. Pelo menos no caso dos rendimentos dos aluguéis, o leão não toma a parte dele… 🙂
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Alugueis de ações são isentos??
Não sabia disso.
Olá, Evandro! Na verdade, eu estava me referindo aos rendimentos dos fundos imobiliários.
Nos aluguéis de ações, há o pagamento de imposto de renda, mas não é preciso pagar o DARF, uma vez que ele vem retido na fonte.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Olá,
Gostaria de lançar para reflexão um tema sobre ETFs que até o momento não foi abordado em nenhum daqueles que considero os principais blogs de finanças voltados a pequenos investidores (HC, valores reais, pequeno investidor, portinho, dentre outros). Esta mesma mensagem será postada em cada um destes blogs tanto para suscitar um debate na comunidade como também para, quem sabe, alguém apontar algum erro na minha lógica.
Então vamos lá,
Apesar de todas suas vantagens (diversificação, reinvestimento de dividendos, resultados satisfatórios com pouco esforço, baixos custos), O ETF TEM COMO GRANDE DESVANTAGEM O PAGAMENTO DE IR SOBRE O VALOR DOS DIVIDENDOS.
Cuma????????
Vamos pensar em duas carteiras diferentes, uma com 1.000 ações no valor de R$ 1,00 outra com 1.000 ETFs com cotas de R$ 1,00.
Apenas para simplificar a comparação, vamos pensar que tanto as ações como os ETFs se refiram a ações que tenham lucros constantes, dividendos constantes e que, por este motivo, seu preço permaneça constante. Sei que estas condições não existem no mundo real, mas a adoção de dados reais, apesar de gerar resultados diferentes, não irá interferir no ponto que estou abordando. Quem quiser tirar a prova pode tentar fazer os cálculos com a compra de ações do Ibovespa e com o Bova11 e postar aqui o resultado.
Se a cada ano as mil ações renderem em dividendos o equivalente ao preço de 100 novas ações e estes dividendos forem sempre reinvestidos, ao final de dez anos o investidor teria 2.593 ações e um patrimônio de R$ 2.593,00
Como estas ações são entendidas pelo Fisco como patrimônio e não renda, o IR que o investidor pagaria sobre a venda delas incidiria apenas sobre a diferença entre o preço de compra e o de venda, que no nosso caso teórico seria o mesmo.
Já com o ETF, a situação seria completamente diferente.
Quem começou com 1.000 ETFs ao final de dez anos continuaria com 1.000 ETFs.
Porém, como os ETFs correspondem a cotas de um fundo que se valoriza pela retenção e reinvestimento de dividendos, o valor da cota de cada ETF será consideravelmente superior.
No exemplo teórico das ações que não oscilam e pagam um DY 10% a.a., as cotas de cada ETF passariam a valer R$ 2,59, e os 1000 ETFs R$ 2593,00.
Até aqui tudo igual.
Porém, na hora de recolher o IR sobre uma venda, a valorização da cota do ETF advinda exclusivamente do reinvestimento destes dividendos (R$ 1.593,00) seria incorretamente vista como ganho patrimonial, e, por esta razão, ficaria sujeita à alíquota de 15% de IR.
Pagos os impostos, o que restaria líquido ao investidor seria o equivalente a R$ 2.354,00.
Não sei se fui claro, mas se o meu raciocínio estiver correto, esta seria uma segunda desvantagem tributária de se investir em ETFs (a primeira seria a de não gozar da isenção para vendas de até R$ 20.000,00 por mês).
Colocando tudo na ponta do lápis, o investimento em ETFs talvez não seja tão interessante assim.
Já havia pensado sobre esta desvantagem? Qual sua opinião sobre o assunto.
Abraços e parabéns pelo blog.
Olá R! Muito bom o seu comentário! Daria até um post.
É um caso a se pensar de fato, essa questão da tributação sobre os dividendos.
Vou estudar mais o assunto, a fim de poder lhe dar uma resposta mais embasada.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Ok, mas a duvida é: quando o ganho na operação é na compra da BOVA11 , a tributação segue a mesma regra?
Eu posso entrar nela vendido e depois ganhar na compra.
Como fica neste caso?
Ainda que no momento não tenha a opinão formada sobre o que escrevi, nada melhor do que abrir o debate à comunidade para todos pensarmos juntos sobre a questão.
Se achar que o comentário vale um post, fique à vontade para publicá-lo. Não há sequer necessidade de me atribuir o crédito pelo texto.
No final, o que realmente importa é compreendermos perfeitamente quais as vantagens e desvantagens de cada estratégia de investimento.
Abraço
Certamente, R. St., seus argumentos lançam luzes sobre um aspecto dos ETFs que pode e deve ser melhor estudado pela comunidade!
Obrigado pela participação e sinta-se livre para comentar mais!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
A Receita Federal mudou a regra:
Publicação no Diário Oficial da União:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.290, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/09/2012&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=136
Notícia no Infomoney:
Receita esclarece regras para tributação dos ETFs
http://www.infomoney.com.br/onde-investir/acoes/noticia/2553627/Receita-esclarece-regras-para-tributacao-dos-ETFs
Nova redação da instrução normativa RFB 1.022, de 5 de abril de 2010:
Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10222010.htm
É isso aí Everton, com a divulgação na IN 1290 de 06/09/2012 a Receita Federal esclarece de uma vez por todas a questão da tributação dos ETF. Portanto, a alienação de cotas de ETF na bolsa de valores está sujeito ao pagamento de IR com a alíquota de 15%, sem a opção de isenção que as ações tem na venda até R$ 20 mil. Adicionalmente, foi instituído o imposto dedo-duro no valor de 0,005% sobre o valor de alienação das cotas do ETF. A notícia boa, é que uma das principais dúvidas que ainda restava (compensação de perdas) também foi regulamentada, ou seja, as perdas incorridas em operações de alienação de ETF poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos no próprio mês, ou em meses subsequentes. Esta vantagem, já existente no fundo de ações tradicionais de um mesmo Administrador, é de muita importância para quem investe em mais de um ETF.
Obrigado pelos esclarecimentos, Everton e Flávio! Boas novidades para quem investe em ETFs e estava em dúvida quanto à sua tributação.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Mais alguma novidade sobre ETF? Fiquei meio desanimado… RSDRS… IR de 15% é maldade, ainda mais para pequenos investidores…
Pelo visto, não tem como fugir dos fundos de ações agora no iníci… TEm que ficar com um Small Caps baratinho mesmo… 🙁
Economista, conforme o Flávio disse, o que tivemos foi a divulgação de uma instrução normativa detalhando melhor o mecanismo de tributação dos ETFs.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!