O PGBL é um bicho curioso nessa fauna um tanto quanto diversificada dos investimentos do mercado brasileiro. Ferrenhamente criticado por alguns, fortemente recomendado por outros, quanto mais eu estudo esse produto financeiro, mais coisas eu acabo descobrindo, como resultado de minhas reflexões sobre ele.
Hoje, vamos abordar mais alguns desses aspectos que tornam esse produto realmente atípico no mercado de investimentos no Brasil, sobretudo sua natureza à luz da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, e lançar novas reflexões a fim de que o leitor também agregue conhecimentos importantes na hora de montar sua própria opinião.
Antes, porém, recomendo uma ótima e inovadora série sobre os PGBLs, escrita pelo Viver de Renda, acessível no blog dele. Os artigos estão aqui e aqui.
Quem está fazendo ou fez o acerto de contas com o leão – declaração do imposto de renda – deve ter se deparado com uma situação estranha: na ficha “Bens e Direitos”, não existe um código específico para declarar o saldo acumulado ou o montante das contribuições destinadas ao PGBL. Em contrapartida, as contribuições vertidas ao produto, durante o ano-base anterior, devem ser declaradas na ficha “Pagamentos e doações efetuados”. Isso nos leva à seguinte conclusão: pagamento de contribuição ao PGBL é, pelo menos na Declaração Anual de Ajuste, despesa, e não investimento.
E é uma despesa dedutível, já que parte da grana depositada no plano é restituída para o contribuinte – assim como despesas de planos de saúde e doações para fundos destinados a projetos sociais envolvendo crianças e adolescentes.
Dessa situação no mínimo curiosa derivam duas conseqüências práticas importantes.
A primeira é que tal fato vem a reforçar a natureza alimentar do patrimônio constituído com o investimento no PGBL. E, como toda verba de natureza alimentar, tal como definida em lei, o saldo de PGBL é impenhorável, isso é, não responde pelas dívidas da pessoa. Embora essa seja uma questão polêmica e que dá margem a diversas interpretações, filio-me à corrente que sustenta a impenhorabilidade do saldo acumulado no PGBL, justamente pela sua natureza intrínseca de ser um plano de previdência privada complementar, destinado a cobrir despesas relativas à sobrevivência de seu titular no futuro.
Em outros termos, o sujeito que investe no PGBL espera, no futuro, receber uma determinada modalidade de renda extraída do patrimônio acumulado no plano, como se fosse um provento de aposentadoria. Daí a impossibilidade jurídica dele ser objeto de constrição patrimonial por eventuais credores do contribuinte. É diferente, por exemplo, das ações: por mais que o investidor destine parcela de seu patrimônio aplicando em Bolsa, visando a formar reservars financeiras para aposentadoria, em princípio, as ações em nome do investidor não estão livres de penhora – aliás, estão expressamente enumeradas em lei como bens passíveis de penhora – vide artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil. E é por isso também que devem ser declaradas na ficha “Bens e direitos” na Declaração do Imposto de Renda, justamente por serem consideradas “bens”.
A segunda consequência prática de considerar o PGBL como despesa é que a impossibilidade de declarar o saldo acumulado no PGBL na ficha “Bens e direitos” cria uma evidente distorção entre a planilha que o investidor faz mensalmente de seu patrimônio líquido, caso compute o saldo do PGBL como parte do seu patrimônio líquido, e o patrimônio líquido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Isso porque, conforme afirmado antes, a planilha de evolução patrimonial que o investidor faz mensalmente irá contabilizar o saldo do PGBL – afinal, é um investimento – ao passo que a Declaração de Ajuste Anual não contabilizará tal saldo – por entender que é uma despesa (pelo menos as contribuições).
Não estou, aqui, recomendando ou desaconselhando quem quer que seja a investir nesse produto. Estou apenas lançando novas reflexões, que podem ser agregadas à opinião do leitor, a fim de que você possa ter mais subsídios na hora de refletir sobre esse produto, que, apesar de atraente à primeira vista, na realidade apresenta-se como um investimento geralmente caro e incompatível com o perfil de investimento de muitas pessoas.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
p.s.: atenção, pessoal! O blog Valores Reais não irá parar sua programação nesse feriado de Páscoa. 😀 Acompanhem os artigos que preparamos para vocês:
– Sexta-feira, dia 2: o que, no final das contas, vai importar.
– Sábado, dia 3: pense em ações como pés de dinheiro – mas não pense apenas nos frutos, mas também no crescimento da árvore.
– Domingo, dia 4: resenha do livro “Família, acima de tudo”, de Stephen Kanitz.
Se tiverem dificuldades em acessar o site, podem acompanhar o blog via RSS ou assinando os feeds por email, no box do canto direito do site!
Hotmar, boa explicação sobre essa característica do PGBL. A Receita trata o PGBL como uma despesa e depois como uma renda. No momento do saque, se optarmos pela tabela regressiva, o imposto é pago na fonte de acordo com a tabela sobre o valor total, ou seja incluindo o principal. Se for a tabela progressiva, paga-se um imposto de 15% e depois o valor do saque é incluído como se fosse uma renda para verificar se há pagamento adicional. Uma outra particularidade muito importante é a função de planejamento sucessório que o PGBL e o VGBL tem, ou seja, em caso de falecimento a reserva é destinada para o beneficiário da proposta, independente dos herdeiros naturais.
Muito interessante Hotmar, não sabia da impenhorabilidade do PGBL.
Tem um detalhe que não é muito lembrado, (principalmente pelo gerente de banco que me ofereceu um PGBL a tempos atrás) é que para se abater do IR os valores pagos no PGBL é necessário estar contribuindo para a previdência oficial.
Flávio, muito bem lembrado essa característica de ser o PGBL tratado como renda no momento do saque!
E qto ao planejamento sucessório, vc disse bem: o saldo do PGBL não entra em inventário, nem se sujeita ao pagamento do ITCMD, que é um imposto de transmissão por motivo de morte, sobre bens e direitos. Esse imposto tem alíquota de 4% sobre *todo* o patrimônio, e não apenas sobre a rentabilidade. Quem está formando um patrimônio em ações, por exemplo, deve ter cuidado porque, no caso de esse patrimônio virar herança, a Receita Estadual irá cobrar os 4% sobre todo o valor acumulado.
E fora as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios, que também incidem sobre o inventário, mas não incidem sobre o PGBL, que vai direto do falecido para os beneficiários, num prazo médio de 10 dias corridos – diferente do inventário, que pode durar meses…
Major, essa sua dica é importantíssima! Muita gente acha que é melhor contribuir para um plano de previdência privada do que para o INSS, no caso de autônomos, por exemplo. O Mauro Halfeld, recentemente, num podcast na CBN, alertou que o INSS, tantas vezes criticado, constitui numa alternativa ainda interessante para quem pretende se aposentar futuramente, justamente pelo pacote de benefícios que oferece.
O negócio é, paralelamente à contribuição para o INSS, manter também um plano de aposentadoria privada, que não precisa ser necessariamente um PGBL/VGBL. Ações, TD, imóveis, tudo é válido para ter autonomia e independência na hora de “pendurar as chuteiras”.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Já estou curiosa pra ler a resenha! Vi o livro na internet e queria ler sobre ele mesmo!
Bom feriadão!!
Gláucia, obrigado!
E sobre o livro, aqui vai “uma palhinha”: o livro é excelente, sendo um dos pontos altos as dicas práticas sobre como cuidar dos pimpolhos quando eles ainda estão na fase de engatinhar-e-aprender-a-andar.
Bom feriadão tb!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Muito interessante, mas tenho um caso peculiar.
Uma tia que não tem dependentes fez dois PGBL’S
No demonstrativo recebido pelo banco, o CPF é o dela, mas no nome do beneficiário em um aparece meu filho e em outro o filho de outra prima.
Ela fez pensando em ajudar no estudo das crianças. Como declarar? As crianças estarão com seus direitos garantidos no recebimento em caso de seu falecimento, já que não possuem RG ou CPF nos documentos do banco?
Regina, nesse caso, sugiro a consulta a um profissional de contabilidade, já que ele terá melhores condições de lhe auxiliar na empreitada.
Boa tarde.
Solicito uma orientação sobre a possibilidade de o numerário e os rendimentos existentes em um Plano de Previdência Privada Empresarial Complementar, tipo PGBL, serem incluídos no rol de bens de um casal sob o regime de comunhão parcial de bens em caso de divórcio.
Consto como beneficiária.Em caso de divórcio , antes da homologação do mesmo, existe a possibilidade de haver uma troca em relação a esta condição?
Boa tarde.
Gostaria de saber se o saldo de Previdência Privada Complementar formado na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens sendo , contraído sob a égide do Código Civil de 1916, é passível de partilha em caso de divórcio .
Olá Mariana,
Eu entendo que se trata de um “bem” excluído da comunhão parcial de bens, uma vez que se destina à formação de uma reserva específica para um indivíduo.
Att
Guilherme